JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS SUPERADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E PERÍCIA INDEFERIDOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Hipótese em que os argumentos de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, bem como de ilegalidade na manutenção da medida constritiva de liberdade restam superados, vez que os pacientes encontram-se presos em razão de sentença condenatória transitada em julgado. II. A decisão monocrática e o acórdão a quo trouxeram fundamentos idôneos para afastar a necessidade de realização da perícia requerida pela defesa e para instauração de incidente de dependência toxicológica, não se vislumbrando a ocorrência de constrangimento ilegal. III. Maiores incursões acerca da matéria que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é passível de realização na via estreita do writ. IV. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 136.725/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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