- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. COLHEITA DA PROVA ENCERRADA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO REALIZAÇÃO NA DATA DESIGNADA. ATRASO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. 1. A paciente, autuada em flagrante na posse de cerca de 9g de 'crack', além de R$ 50,00 (cinqüenta reais), na região conhecida como 'cracolândia', permanece custodiada cautelarmente há mais de 1 ano e 6 meses, sem que tenha sido entregue a respectiva prestação jurisdicional em primeira instância. 2. Apesar de ter sido declarada encerrada a instrução em audiência realizada no dia 10.5.2010 - ou seja, há mais de 6 meses -, oportunidade em que o juízo singular instaurou, de ofício, incidente de dependência toxicológica, os autos ainda não seguiram para as alegações finais, aguardando-se a realização do exame que, designado para o dia 10.11.2010, não ocorreu. 3. Nesse contexto, e não tendo sido marcada nova data para que fosse realizado o procedimento, constata-se evidente lesão à razoável duração do processo, tendo transcorrido prazo superior ao necessário para a colheita de toda a prova sem que concluído o incidente que, repise-se, sequer foi requerido pela defesa. 4. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 176.463/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 28/2/2011.)
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