- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Não se vislumbram vícios no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo por ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Da análise do acórdão recorrido, nota-se que nenhuma consideração foi feita sobre a alegada prescrição, ao IPC de março de 1990 e à violação dos arts. 467, 471, 473, 474 e 618 do CPC, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. A previsão do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 só se aplica às ações ajuizadas após sua entrada em vigor. Precedente: REsp 1.086.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, Terceira Seção, DJe 4.5.2009 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 4. É possível entender, simultaneamente, pela inocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.319.232/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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