JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
21/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 21/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 21 , 467 E 471 DO CPC ? SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 2º, § 5º, DO DECRETO-LEI 406/68 ? 1) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE; 2) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO (INFRACONSTITUCIONAL) AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO; 3) FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO PELA VIA PRÓPRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 5. "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 6. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.101.728/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.3.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou o entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do sócio, de modo que a responsabilização pessoal, na forma do art. 135 do CTN, só ocorre quando há atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Acrescente-se que a falência, por si só, também não enseja a responsabilização pessoal do sócio pelos débitos da pessoa jurídica. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 844.603/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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