JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. O aresto impugnado decidiu em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, concluindo haver incidência de correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento dos valores a título de empréstimo compulsório e o primeiro dia do ano subsequente, com a observância da regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, do critério anual previsto no art. 3º do referido diploma legal. 3. No que tange à aplicação da taxa Selic, firmou-se o entendimento de que não tem aplicação como índice de correção monetária, mas sim como juros de mora. 4. Não cabe falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF ou em violação do art. 97 da CF/88, pois, na hipótese, foi atribuída ao art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62 interpretação em conformidade com a legislação que rege o empréstimo compulsório e com a Constituição da República. 5. Relativamente à verba honorária, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, devendo o percentual, fixado na Corte de origem (10% sobre o valor da condenação), ser distribuído e compensado na proporção da vitória das partes, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução. 6. Embargos de declaração de Calçados Tabita Ltda. e da Eletrobrás rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.012.375/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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