JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/10/2010, p. 13/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - O manejo de medidas cautelares diretamente perante esta Corte somente é admissível nas causas de competência originária ou nas hipóteses em que já se tenha aberto sua competência recursal para decisão da matéria de fundo debatida, por força da interposição de recurso já admitido na origem. II - Não consta dos autos notícia acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o processamento do Recurso Especial (e-STJ Fls. 33/42), sendo patente a ausência de competência deste Superior Tribunal para a apreciação da Medida Cautelar. III - Ademais, na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris ?está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial.? (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98). IV - Os requisitos da pretensão cautelar não são evidentes, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar movida diretamente neste Tribunal, ? medida excepcionalíssima, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada, o que não se tem no caso. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 17.230/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 13/10/2010.)
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