JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 634 E 635 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ARESTO IMPUGNADO. 1. À luz do disposto no art. 800, caput e parágrafo único, do CPC, o ajuizamento de medida cautelar com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial depende da instauração da competência jurisdicional desta Corte de Justiça, a qual somente se verificará após a prolação de acórdão por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e Territórios (CF/88, art. 105, III), a eventual interposição de recurso especial e o juízo positivo de sua admissibilidade. 2. In casu, não se tem notícia de que o apelo nobre interposto pela ora agravante já ultrapassou o crivo do juízo de admissibilidade pela Corte de origem, motivo pelo qual ainda não foi instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a medida cautelar ora intentada. Inafastável, assim, a incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do colendo STF. 3. É cediço que o entendimento emanado de tais enunciados sofre temperamentos em casos que ostentem excepcionalidade, tais como aqueles em que seja possível verificar, de plano, a ilegalidade da decisão recorrida e em que esteja configurado o risco de grave prejuízo para a parte, com a execução imediata do julgado impugnado. Portanto, havendo decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem, para afastar flagrante ilegalidade e evitar eventual perecimento do direito. 4. Não é, contudo, o que se revela na hipótese vertente, na qual não se evidencia teratologia com a determinação de que a empresa estrangeira agravante preste caução, no percentual de 20% sobre o valor da causa, para assegurar o pagamento de eventuais ônus sucumbenciais caso não obtenha êxito na demanda intentada. 5. Por fim, o periculum in mora a que faz alusão a ora agravante, ou seja, a extinção da ação, somente ocorrerá caso a parte não cumpra a decisão que determinou a prestação de caução, configurando-se, em verdade, mera consequência de sua eventual inércia. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 17.995/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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