- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO E OUTROS DELITOS. INVESTIGAÇÃO POR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE EM PREFEITURA MUNICIPAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE COLHEITA DAS DECLARAÇÕES DOS INVESTIGADOS EM SEPARADO PARA EVITAR PRÉVIO AJUSTE DAS VERSÕES. DEPOIMENTOS JÁ COLHIDOS. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DA MEDIDA. CARÁTER INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE IDÔNEO FUNDAMENTO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora seja certo que a Lei 7.960/89, no seu artigo 2º, tenha estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para a duração da prisão temporária, a excepcionalidade da medida constritiva de liberdade exige que esta perdure apenas pelo período necessário à consecução dos fins por ela almejados. 2. Tendo a prisão temporária sido decretada em razão da sua imprescindibilidade para as investigações criminais, já que necessária a colheita em separado dos depoimentos dos investigados, para evitar prévio ajuste das versões, e já tendo sido ouvido o segregado pela autoridade policial, evidente o esvaziamento da finalidade da medida, não existindo fundamento idôneo capaz de justificar a sua manutenção no cárcere. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão temporária do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 206.182/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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