Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 02/12/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE POSTULA SUA NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de decadência ou de aplicação da regra prevista no art. 285-A do CPC, é defeso ao relator indeferir liminarmente a inicial de mandado de segurança por razões de mérito. Precedentes do STJ. 2. Recurso ordinário provido. (RMS n. 32.710/MG, r…