- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. A fixação dos honorários, quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo, deve-se observar o limite do valor das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma do art. 260 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração de Hudson Gonçalves rejeitados e os da Comissão Nacional de Energia Nuclear ? CNEN parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 799.431/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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