- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010
RECURSO ESPECIAL. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. 1/6 DE ACRÉSCIMO. DOIS CRIMES. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. Segundo reiterado entendimento desta Corte, afigura-se correto aplicar-se o percentual de aumento para o crime continuado tendo por critério o número de crimes, sendo absolutamente aceito considerar o acréscimo mínimo de 1/6 para o caso de haver duas condutas criminosas. A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 909.327/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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