- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISCORDÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 6 (SEIS) FURTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. Estando o acórdão recorrido em confronto com jurisprudência dominante deste Sodalício, correta encontra-se a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao recurso especial. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva comum, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se faz em razão do número de infrações praticadas. 3. Verificada a prática de 6 (seis) delitos de furto, é de rigor a elevação de 1/2 (metade) da pena. 4. A revaloração de dados constantes da sentença de primeiro grau e do acórdão recorrido não importa em reexame de prova, sendo perfeitamente admitido na via do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.248.331/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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