- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. CERTIDÃO EMITIDA POR ORGANIZAÇÃO MILITAR. VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 19/GB. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. REQUISIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. 1. Para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, sem que efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, também deve ser considerado ex-combatente. 2. As certidões fornecidas pelas Organizações Militares que detinham o registro do ato, ou documento objeto da certidão, enquanto vigente a Portaria n.º 19/GB, gozavam de força suficiente para comprovar a condição de ex-combatente dos militares que serviram nas respectivas unidades militares. 3. A pensão especial poderá ser requerida a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão-somente as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na ausência de requerimento administrativo ? cujo manejo, ou não, fica ao alvedrio da parte interessada ?, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.171.811/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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