- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SURGIDO COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CERTIDÃO FORNECIDA POR ORGANIZAÇÃO MILITAR, QUANDO VIGENTE A PORTARIA 19-GB, DE 12/1/68. VALIDADE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL. OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Sendo inquestionável a existência de manifestação da Corte de origem sobre a questão relativa à prescrição, este Tribunal Superior tem firmado o posicionamento no sentido de que deve ser aplicado o direito à espécie, nos termos da Súmula n.º 456/STF, quando conhecido o recurso especial" (AgRg no REsp 1.022.505/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 9/2/09). 2. É irrelevante que a Administração, em 27/11/72 (fl. 129) e 27/7/88 (fl. 122), houvesse indeferido o pedido de reconhecimento da condição de ex-combatente do falecido marido da agravada, tendo em vista que o direito pleiteado na inicial ? pagamento da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT ? surgiu apenas com a promulgação da atual Constituição da República. 3. São válidas, para o fim de comprovação da condição de ex-combatente, as certidões fornecidas pelo "Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar que possuir o registro do ato, ou documento objeto da certidão", nos termos da Portaria 19-GB, de 12/1/68 (Boletim do Exército nº 7, de 16/2/68), a qual regulamentava a expedição de certidões para fins de amparo na Lei 5.315/67. Precedente do STJ. 4. "Tendo a parte efetivamente participado de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67" (AgRg no REsp 1.076.915/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 2/3/09). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.103.542/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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