- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTE CONDENADO A 23 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA (ESTILETE). IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA RELATIVA À POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PROVA TESTEMUNHAL (PALAVRA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.015/09. INADMISSIBILIDADE DA HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TODAVIA, TÃO-SÓ E APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, AFASTANDO-SE ASSIM O IMPEDIMENTO À PROGRESSÃO DE REGIME. 1. A impossibilidade de apreensão e a consequente perícia da arma utilizada no roubo (estilete) não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal - no caso, o depoimento da vítima - é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. Com relação à incidência da Lei 12.015/09, esta Corte já se posicionou pela não ocorrência de crime único ou em absorção de um tipo pelo outro (estupro e atentado violento ao pudor). 3. Merece alteração a decisão na parte em que fixou o regime integralmente fechado para o desconto da reprimenda. É que a Lei 11.464/2007, que alterou o art. 2o da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimiu a vedação de progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, proibição esta já declarada inconstitucional pelo colendo STF. 4. Opina o MPF pela concessão parcial da ordem, para que, dando-se nova capitulação jurídica aos delitos sexuais praticados (unificação dos crimes), seja a pena recalculada, aplicando-se de imediato o regime inicial fechado, compatível, em tese, com a progressão prisional. 5. Ordem parcialmente concedida, todavia, tão-só e apenas para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, afastando-se assim, o impedimento à progressão de regime. (HC n. 169.499/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
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