- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 03/06/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. PENAS-BASES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/09. SÚMULA 611 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA (FACA). APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CONFIRMAR A QUALIFICADORA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o. DO ART. 2o. DA LEI 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/07. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESSA PARTE, PELA CONCESSÃO DA ORDEM APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. 2. No presente writ não há como reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo paciente, pois a questão referente à retroatividade da Lei 12.015/09 (em vigor desde 10.08.09) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias. Aplica-se, ao caso, o enunciado da Súmula 611 do STF, que dispõe transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna. 3. A impossibilidade de apreensão da arma utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. 4. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1o. do art. 2o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei 11.464/2007, que alterou o art. 2o. da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a referida vedação, já declarada inconstitucional, ao fixar o regime inicialmente fechado aos condenados pelo cometimento de tal espécie de crime. 5. Dessa forma, fixado o regime integralmente fechado pelo Juízo sentenciante, deve ser concedida a ordem para adequá-lo ao novo regramento legal. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida apenas para fixar o regime inicial fechado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 126.892/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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