- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 214 C/C O ART. 224, A DO CPB). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (6 ANOS). PENA CONCRETIZADA: 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DEVIDO À IDADE DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS (10 ANOS). ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME RECONHECIDA PELO STF. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA PERMITIR A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, NO MOMENTO OPORTUNO E APÓS A ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O STF assentou ser inconstitucional a vedação de progressão de regime de condenado, ainda que pela prática de crime hediondo (HC 82.959-7-SP), tendo essa diretriz da Suprema Corte sido acolhida pela unanimidade dos Tribunais do País; ademais, com o advento da Lei 11.464/07, foi suprimida, de vez, do ordenamento jurídico, o regime integralmente fechado sendo assim, a ordem deve ser concedida. 2. É inviável o afastamento da presunção de violência, em razão da idade da vítima à época dos fatos (10 anos), praticados na vigência do art. 224, a do CPB. A respeito do aumento de pena estabelecido pelo art. 9o. da Lei 8.072/90, a própria sentença condenatória o afastou. 3. Inadmissível que o autor de conduta objetiva tão grave, pois devidamente condenado em processo regular, possa iniciar o cumprimento da pena em outro regime que não seja o fechado, para não se retirar da sanção penal a sua finalidade repressiva da conduta ilícita. 4. A declaração de inconstitucionalidade da norma não retira, por si só, a nota hedionda do delito, ainda hoje assim considerado pela legislação penal. A conduta mantém-se impregnada dessa característica e a própria definição da hediondez remete a algo que apresenta deformidade, repulsa e que provoca reação de grande indignação moral. Foi esse o motivo determinando da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que elegeu determinados delitos, dentre outros tantos, como particularmente abjetos, exatamente porque a sua prática induz à constatação da perversidade/periculosidade do autor e a necessidade de mais severa punição, como resposta àquela indignação moral que faz inevitavelmente aflorar. 5. A alteração da pena e do regime prisional por meio de Habeas Corpus só é possível quando evidentemente fixados de forma teratológica, o que de modo algum ocorre na hipótese em discussão. 6. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, apenas para afastar o óbice à progressão de regime prisional, competindo ao Juiz da Vara das Execuções Penais a criteriosa avaliação da satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos para a fruição do benefício, no momento oportuno, atentando para todas as condicionantes legais aplicáveis, mas como disciplinados no art. 112 da LEP, mantendo-se, todavia, o regime inicial fechado. (HC n. 158.790/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.