- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/10/2010, p. 11/04/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA DA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AUTÔNOMO. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A definição das formas qualificadas para algumas espécies de delitos, as quais via de regra acompanham um apenamento mais gravoso, se justifica pela necessidade de se impor um maior juízo de reprovabilidade às condutas que afetem de forma mais intensa os bens penalmente protegidos. 2. In casu, os réus foram condenados na forma qualificada do delito em comento, tendo o tribunal a quo reformado a sentença a fim de aplicar a reprimenda prevista para a receptação simples, no que foi acompanhado quando do julgamento do recurso especial. 3. Não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Corte Suprema. 4. Embargos acolhidos a fim de reformar o acórdão embargado e restabelecer a condenação nos moldes estabelecidos na sentença. (EREsp n. 772.086/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 11/4/2011.)
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