- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA PENA DA RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial" (STJ, EREsp 879.539/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 11/04/2011). II. O Supremo Tribunal Federal também decidiu que "não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece" (STF, RE 443.388/SP, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2009). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.172.096/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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