- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. O Código Penal prevê modalidades diferentes de conduta para o delito de receptação, estatuindo uma forma qualificada, delineada em um crime próprio - que tem como sujeito ativo um comerciante ou industrial - e mais grave, com punição mais severa. II. Se o Legislador previu no § 1º do art. 180 do CP um tipo autônomo, para o qual fixou sanção mais gravosa, descrevendo condutas não referidas no caput do dispositivo, tornam-se inafastáveis os seus preceitos e vedadas quaisquer formas de troca de apenamento, sob pena de violação à independência dos poderes. III. Dissídio jurisprudencial comprovado. Precedente da 3.ª Seção. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.206.041/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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