JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
11/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/10/2010, p. 11/04/2011

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA DA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AUTÔNOMO. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A definição das formas qualificadas para algumas espécies de delitos, as quais via de regra acompanham um apenamento mais gravoso, se justifica pela necessidade de se impor um maior juízo de reprovabilidade às condutas que afetem de forma mais intensa os bens penalmente protegidos. 2. In casu, o réu foi condenado na forma qualificada do delito em comento, tendo o tribunal a quo reformado a sentença a fim de aplicar a reprimenda prevista para a receptação simples, declarando a extinção da punibilidade do agente, no que foi acompanhado quando do julgamento do recurso especial. 3. Não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Corte Suprema. 4. Embargos acolhidos a fim de reformar o acórdão embargado e restabelecer a condenação nos moldes estabelecidos na sentença. (EREsp n. 879.539/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 11/4/2011.)
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