JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
20/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 20/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. TELEFONIA MÓVEL. TARIFAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ORA SUSCITANTE. 1. A decisão agravada foi proferida nos autos de ação civil publica proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais perante o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Brumadinho/MG, que, em decisão monocrática, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito sustentando a existência de notório interesse da Anatel, remetendo os autos à Justiça Federal. 2. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, Rel. para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3. No caso dos autos, havendo manifestação expressa do Juízo Federal reconhecendo inexistir interesse da União ou da Anatel a justificar o processamento do feito naquela Justiça especializada, não há como afastar a competência estadual, conforme o teor da Súmula 150 desta Corte, que reconhece a competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, na relação processual, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes: CC 54.832/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJU 19.6.2006; CC 50.029/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 18.4.2005, CC 35.386/RR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU 29.9.2003. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 99.252/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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