- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 16/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida em conflito negativo de competência, que entendeu ser o Juízo Estadual o competente para julgar ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando o fornecimento de medicamentos. 2. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o artigo 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 3. Indeferido pela Justiça Federal o pedido de chamamento ao processo da União, deve o processo ser remetido à Justiça Estadual, não se verificando a hipótese do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Não é possível, no âmbito do conflito de competência, adentrar-se no mérito do pedido de chamamento à lide da entidade federal, o qual deve ser definido no bojo da ação principal. O juízo sobre competência para a causa, portanto, apenas considera os termos fixados na demanda. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 113.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
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