- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13/10/2010, p. 12/11/2010
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MANDATO QUANDO ESTE É OUTORGADO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. O recurso de Embargos de Declaração tem por escopo esclarecer, complementar ou perfectibilizar os atos judiciais, quando tais erros possam comprometer sua utilidade. Assim, a teor do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambigüidade, obscuridade, contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. A obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EAg n. 1.202.988/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 12/11/2010.)
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