- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES AOS ADVOGADOS. OFENSA AO ART. 544, § 1 DO CPC, REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. I - Consoante o que prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. III - A Lei n. 12.322/2010 não possui eficácia retroativa, sendo ônus do Recorrente, no momento da interposição do Agravo de Instrumento, trazer todas as peças necessárias à sua formação, inclusive procuração que outorga poderes aos advogados, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 115 deste Tribunal. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.262.501/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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