- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 03/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG). REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO ÂMBITO DA ADC 1/DF.). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535, I e II, do CPC, e para correção de erro material. 2. In casu, cuida-se de processo eletrônico, em relação ao qual a Seção de Digitalização olvidou-se de elencar, no rol de peças principais, a petição de recurso especial da Fazenda Nacional (e respectiva decisão de inadmissibilidade na origem), cujo exame restou admitido por força do provimento do Agravo de Instrumento 752.270/MG, o que culminou no equívoco do exclusivo julgamento do recurso especial da empresa. 3. Destarte, impõe-se o exame do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, que pugnou pela tese de que a isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96, que teria sido contrariado pelo acórdão regional. 4. A decisão especialmente recorrida negou provimento à apelação de CIAP - Citologia e Anatomia Patológica Ltda.. (cujo recurso especial restou desprovido), ao fundamento de que a aludida empresa não configurava sociedade civil de prestação de serviço profissional relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada (nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87). Por outro lado, o Tribunal de origem deu provimento à apelação de Laboratório São Marcos Ltda.., concedendo-lhe a segurança, sob o fundamento de que a disposição contida no artigo 56, da Lei 9.430/96, não detém a virtude de revogar a isenção da COFINS conferida pela Lei Complementar 70/91. 5. Deveras, a encampação, pela Primeira Seção, da tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade do artigo 56, da Lei 9.430/96, importa na reforma do acórdão regional na parte em que concedida a segurança ao Laboratório São Marcos Ltda.., por força do provimento do recurso especial fazendário. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material constatado, determinar a alteração do dispositivo da decisão embargada, que passa a ostentar o seguinte teor: "Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA para reformar em parte o acórdão regional e denegar a segurança in totum". Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (EDcl no REsp n. 826.428/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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