- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 377.457/PR E RE Nº 381.964/MG). RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal submetidos ao rito do artigo 543-B, do CPC: RE 377.457 e RE 381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-241 DIVULG 18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008). (...) 6. Recurso especial desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp nº 826.428/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/7/2010). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.177.919/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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