- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI 11.101/05. ART. 142. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.024/74. ALIENAÇÃO DE BENS. LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO. BANCO CENTRAL. INTERVENÇÃO DO MP. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação ajuizada em 18/9/2012. Recurso especial interposto em 4/12/2013 e concluso ao Gabinete em 28/9/2016. 2. O propósito recursal é definir a aplicabilidade da norma do art. 142 da Lei 11.101/05 às hipóteses de alienação de bens no curso de procedimentos de liquidação extrajudicial de instituições financeiras. 3. A realização do leilão impugnado não dá ensejo ao reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, pois dentre as pretensões do recorrente está a de obter provimento que declare a nulidade desse ato. 4. A Lei 6.024/74 é expressa ao determinar, em seu art. 34, que se aplicam à liquidação extrajudicial - no que couberem e não colidirem com seus preceitos - as disposições do diploma falimentar. O mesmo dispositivo estabelece que o liquidante nomeado para executar o procedimento se equipara à figura do síndico (administrador judicial), assim como o Banco Central se equipara ao juiz da falência. 5. O art. 16, § 1º, da mesma lei confere ao liquidante o poder de, com expressa autorização do Banco Central, onerar ou alienar, mediante licitação, os bens integrantes do acervo patrimonial objeto da execução. 6. Nesse contexto, pode-se concluir que a alienação impugnada pelo recorrente - ainda que procedida sem autorização judicial stricto sensu e independente da oitiva do Ministério Público - não se reveste de ilegalidade, pois, cuidando-se de liquidação de instituição financeira, a lei especial que disciplina o regime exige, tão só e especificamente, autorização a ser concedida pelo Banco Central do Brasil. 7. A ausência de intimação do Ministério Público somente tem o condão de ensejar a nulidade do ato praticado quando ficar demonstrada a existência de efetivo prejuízo a quem alega, circunstância que sequer foi mencionada nas razões do especial. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais deve ser invocada em recurso próprio. 10. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.637.872/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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