- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 18, III, DA LEI Nº 6.368/1976. NOVA LEI DE DROGAS QUE NÃO ELEGE COMO MAJORANTE DE PENA A ASSOCIAÇÃO EVENTUAL DE AGENTES PARA OS CRIMES NELA PREVISTOS. TEMA NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS BENÉFICAS DA LEI Nº 11.343/2006. ARTIGO 66, I, DA LEI Nº 7.210/1984. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não tendo o pleito de afastamento do artigo 18, III, da Lei nº 6.368/1976, sido analisado pelo acórdão atacado, impossível o seu enfrentamento, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Considerando, no entanto, que a nova Lei de Drogas possui normas mais benéficas, a exemplo da minorante prevista no § 4º do artigo 33, impondo-se notar, ademais, que o referido estatuto legal não elegeu como causa de aumento de pena a associação eventual de agentes para a prática dos crimes nela previstos, de rigor que essas matérias sejam submetidas ao Juízo das Execuções, nos termos do artigo 66, I, da Lei nº 7.210/1984. 2. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Juiz das Execuções se manifeste sobre o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 18, III, da Lei nº 6.368/1976, a aplicação retroativa da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e, por conseguinte, a fixação de regime mais brando e a possibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. (HC n. 146.099/MS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 9/5/2011.)
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