- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. NECESSIDADE. JUROS EM CONTINUAÇÃO. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Foi impetrado mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o sequestro de verba pública e a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação sobre as parcelas de precatório submetido à moratória constitucional. Na ocasião, concluiu-se que o pagamento de dívida mais recente com recursos financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, mesmo que homologado por acordo judicial, deve obedecer à ordem cronológica dos requisitórios. 2. O ato coator foi praticado antes da entrada em vigor da EC nº 62/09, razão pela qual a análise da matéria será realizada em consonância com a legislação aplicável anteriormente à edição da referida norma constitucional. O art. 100 da Constituição da República explicita a necessidade de observar-se a ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Tal norma possui caráter cogente e objetiva impedir o poder público de escolher os credores beneficiados com o pagamento do crédito. 3. Não se admite que a celebração de acordos, mesmo homologados judicialmente, descaracterizem a ordem de pagamentos estipulada pelo Constituinte, sendo cabível a medida excepcional de sequestro para a observância do mandamento constitucional. Precedentes. 4. Sobre os valores objeto da moratória prevista no art. 78 do ADCT não haverá incidência de um novo percentual de juros compensatórios ou moratórios, salvo quanto a esses últimos, se não for realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido. Incidência da Súmula Vinculante nº 17. 5. O recurso deve ser provido apenas para excluir a incidência dos juros moratórios e compensatórios em continuação. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte. (RMS n. 31.582/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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