JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO QUE NÃO DESRESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, no tocante à incidência de juros de mora na atualização de precatório complementar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 17.9.2002, o Recurso Extraordinário n. 305.186/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado no DJ 18.10.2002, Seção I, pág. 49, decidiu não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público. 3.No tocante aos juros compensatórios devidos em continuação, o mandado de segurança erige-se contra decisão do Presidente do Tribunal local, que, em sede de pedido de sequestro de verbas municipais, para fins de satisfação de crédito relativo ao terceiro décimo de precatório, submetido ao parcelamento previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, determinou a exclusão de juros em continuação (moratórios e compensatórios) no período da moratória, indevidamente incluídos pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE. 4. É cediço que nessa etapa vigora a regra de que: "(...) no regime da moratória constitucional prevista no art. 78 do ADCT, o montante apurado no início da execução ? repita-se: devidamente acrescido dos juros moratórios e compensatórios eventualmente fixados no título judicial exeqüendo ? será decomposto em, no máximo, dez parcelas anuais e, no momento de se efetuar o pagamento de cada uma dessas parcelas, não incide um novo percentual de juros compensatórios ou moratórios, salvo, quanto aos últimos, se não for realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido." (RMS 24.478/SP, DJ de 16.04.2009). 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 30.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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