- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE ORDEM. SEQÜESTRO. POSSIBILIDADE. JUROS EM CONTINUAÇÃO. ART. 78 DO ADCT. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o Poder Público firmou acordo com outro credor, homologado judicialmente, pagando precatório mais recente, com recursos recebidos do BID. 2. A Constituição Federal não previa exceção para a vedação à quebra de ordem cronológica, nem mesmo em caso de acordo relacionado a verbas vinculadas, ratificado judicialmente. A violação autoriza o seqüestro de recursos públicos para satisfação do credor preterido (art. 100, § 2º, da CF, na redação anterior à EC 62/2009). Precedentes da Primeira Turma. 3. Causa insegurança a homologação do acordo pelo Judiciário paulista, afastando a inconstitucionalidade, e, posteriormente, a determinação de seqüestro por esse fundamento. De qualquer forma, não há como descumprir a ordem constitucional expressa. 4. Somente a partir da EC 62/2009 viabilizaram-se os acordos com credores de precatório para pagamentos com descontos, inclusive por meio de leilão, sem observância à estrita ordem cronológica, nos termos do art. 97, §§ 6º e 8º, do ADCT. 5. Os parcelamentos constitucionais (arts. 33 e 78 do ADCT) criaram sistemática de pagamento dos débitos públicos que impede a fluência de juros durante os parcelamentos, sem prejuízo dos moratórios em caso de inadimplemento. Precedentes do STF e do STJ. 6. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS n. 32.487/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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