JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ART. 34 DO ADCT, ENTENDEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DO TRIBUTO, TENDO EM VISTA QUE A LEGISLAÇÃO LOCAL LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A RESOLUÇÃO 129/79 DO SENADO FEDERAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. O Tribunal de origem, com base no art. 34 do ADCT, entendeu legítima a cobrança do ICMS em relação às operações de exportação ocorridas entre 1º de março e 1º de junho de 1989 ? período anterior à vigência da Resolução 22/89 do Senado Federal ?, porquanto a legislação estadual, nesse período, levou em consideração a Resolução 129/79 do Senado Federal, ao qual cabia, na ordem constitucional pretérita, estabelecer a alíquota máxima do ICMS para as operações de exportação. Assim, afirmou que tal sistemática é compatível com a Constituição Federal de 1988. 2. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. Considerando que nas razões recursais são citados precedentes desta Corte que amparam a pretensão recursal, cumpre esclarecer que tais precedentes divergem da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com base no art. 34 do ADCT, afirma que a cobrança do ICMS no período em comento ? no qual a legislação dos Estados-membros levou em consideração a alíquota máxima fixada na Resolução 129/79 ? não contraria o art. 155, § 2º, IV, da CF/88 (EDcl no AgRg no RE 179.075/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 24.10.2008; AgRg no RE 501.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 6.6.2008; AgRg no AI 314.587/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 2.2.2007). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 919.309/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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