- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO. PERÍODO DE 1o.3.1989 A 1o.6.1989. ART. 34 DO ADCT DA CF/88 E RESOLUÇÃO 22/89 DO SENADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE SE REPORTAR À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. TESE DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM RELAÇÃO A RESOLUÇÃO DO SENADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Recurso Especial é instrumento destinado à preservação de lei federal e de tratado, a teor do art. 105, III, da CF/88. 2. Eventual ofensa a resolução do Senado Federal não autoriza a interposição do Apelo Nobre, haja vista que essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou de tratado. 3. Agravo Regimental de RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.566/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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