- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. A inviabilidade dos embargos de declaração contra decisão monocrática não foi o motivo de o presente agravo de instrumento não ultrapassar a barreira do conhecimento, mas terem sido interpostos tardiamente. 2. Os embargos de declaração manejados contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial não foram conhecidos, porquanto o Tribunal de origem entendeu que eram intempestivos. 3. Não há interrupção do prazo para a interposição do recurso específico quando os embargos de declaração não são conhecidos por manifesta intempestividade. Precedentes. 4. O agravo de instrumento é, assim, intempestivo, pois, consoante certidão (e-STJ fl. 115), as partes foram intimadas da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 18 de fevereiro de 2009 e a petição de agravo de instrumento só foi protocolada em maio de 2010, mais de um ano depois. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.336.539/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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