JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA VERSADA À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO À APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O não provimento dos segundos embargos declaratórios não tem o poder de interromper o prazo para interposição de recurso especial, salvo se a matéria nele versada se limita unicamente à tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não conhecidos na origem. Não pode, contudo, ser manejado o apelo especial com a pretensão de se submeter à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça a matéria de fundo, como na hipótese dos autos. 2. "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC, exceto quando intempestivos" (REsp 1.199.572/MG). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.261.469/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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