JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDATA E GDATEM. DECISÃO DO STF. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. A matéria relacionada à extensão no pagamento da GDATA está amplamente pacificada nos tribunais superiores, tendo inclusive sido editada a Súmula Vinculante 20/STF, com os parâmetros da sua aplicação, em atenção ao decidido pelo Excelso Pretório no RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado DJe 19.4.2007. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.038/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12.4.2010; AgRg no REsp 1.057.615/PB, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 8.2.2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.10.2009; AgRg no REsp 1.111.812/PB, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 3.8.2009; REsp 1.027.800/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 3. A mesma razão decisória se impõe no caso da GDATEM, já que os fundamentos do acórdão recorrido são de matéria estritamente constitucional, em atenção ao que foi decidido pelo Excelso Pretório. Consequentemente, não é possível a revisão do julgado no Tribunal a quo, sob o risco de usurpação das funções reservadas ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.187.833/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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