- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 10/02/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação - ausência de indicação dos dispositivos federais supostamente violados - não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A alegação de ser impossível indicar dispositivo de lei violado em razão de a controvérsia girar em torno da possibilidade de indenização ou não por danos morais a militar reformado tardiamente, sem amparo na Lei 6.880/80, não prospera. É que o acórdão recorrido concluiu que a indenização é devida, não em razão da reforma tardia do militar, mas porque ficou caracterizado o sofrimento físico e moral pelo qual passou o ora agravado após o acidente e a existência de relação de causa e efeito entre a paraplegia e o acidente sofrido durante o treinamento militar, sem a devida assistência pela ora agravante. 3. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo da Constituição da República, porquanto não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Apenas citou ementas dos julgados que entende como divergentes do entendimento adotado pelo decisum recorrido, o que não é suficiente a demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.343.018/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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