- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/12/2010, p. 03/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A instituição financeira tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de demanda de reparação por danos morais causados à agravada pelo protesto indevido de título realizado por força de endosso-mandato, a partir da circunstância de que o pagamento se deu em uma de suas agências, evidenciando a ciência da entidade bancária quanto ao adimplemento da respectiva obrigação. II. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto a inexistência de cerceamento de defesa decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.349.742/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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