- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º DO CPC. AFASTAMENTO. 1. O agravante insurge-se contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para determinar o processamento do recurso especial retido (art. 542, § 3º, do CPC) apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Fortaleza, o qual entendeu não estarem presentes os requisitos para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de mandado de segurança, onde se busca a suspensão da exigibilidade de autos de infração. 2. In casu, há que se mitigar a norma contida no dispositivo em apreço, na medida em que versa hipótese de antecipação de tutela, em que a jurisprudência da Casa é praticamente uníssona em afastar a retenção do apelo. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1324975/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2010; EDcl no AgRg na MC n. 9.355/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1º/7/2005; REsp 468.354, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 2.2.2004. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 242.605/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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