- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 27/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 458 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM BASE EM LEIS LOCAIS E ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. A violação ao art. 458 do CPC não foi, em nenhum momento, enfrentada no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos aclaratórios, carecendo o apelo especial do obrigatório prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula n. 211/STJ. 2. Não houve a alegada negativa de vigência ao art. 535, inc. II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém fundamentação adequada para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na espécie, a controvérsia relativa à base de cálculo do adicional por tempo de serviço foi dirimida sob o enfoque do direito local e constitucional. Em outras palavras, o Tribunal de origem, à luz das Leis estaduais n. 1.102/90 e 2.157/00, do art. 37, inc. XIV da CR/88 e da EC n. 19/98, reconheceu que os servidores públicos fazem jus à percepção do adicional por tempo de serviço calculado sobre a totalidade da remuneração. 4. Incidência da Súmula n. 280/STF, por analogia. 5. Está fora das atribuições desta Corte a reversão de acórdão com fundamento eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente ao STF esta competência. 6. Saliente-se que o conteúdo da norma estampada no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil é mera reprodução constitucional das garantias elencados no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual não se conhece do recurso especial, nesse aspecto. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.325.411/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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