- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 269, II, do CPC), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu o direito da ora agravada de receber as diferenças salariais, com base nos parâmetros estipulados na Lei Estadual 2.581/2002. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Inviável apreciar, em Recurso Especial, matéria cuja análise dependa de interpretação de Direito local (Decreto Estadual 3.678/2006 e Lei Estadual 2.518/2002). Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.334/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.