- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 26/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. ARMA DE FOGO PARTICULAR. PRETENSÃO À AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 10.826/2003. DECRETO N. 5.123/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que agente penitenciário do Estado do Paraná persegue alegado direito líquido e certo de obter a autorização de porte de arma de sua propriedade, mediante procedimento administrativo junto à entidade a que vinculado. 2. O mandado de segurança exige a presença de provas pré-constituídas aptas à demonstração da existência do alegado direito líquido e certo que se tem por violado. 3. No caso, o impetrante não consegue demonstrar que possuí direito líquido e certo de, na qualidade de agente penitenciário do Estado do Paraná, obter, em procedimento administrativo interno, a anotação de porte de arma em sua carteira funcional nem de ter o atestado técnico e psicológico emitido pela entidade a que vinculado. 4. O art. 10 da Lei n. 10.826/2003 dispõe que "a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm". 5. Nesses termos, a pretensão do impetrante de que seja anotado em sua carteira funcional o porte de arma de fogo, após a emissão dos também perseguidos atestados técnico e psicológico, não encontra respaldo na lei, uma vez que, sendo da competência da Polícia Federal a emissão da autorização para o porte de arma de fogo, não pode a autoridade administrativa do Estado, mesmo que Secretário de Segurança, suprir referida autorização mediante uma simples anotação em carteira funcional. 6. Mesmo que emitido o atestado de capacidade técnica e aptidão psicológica por parte da instituição que trabalha, não se revela legal a pretensão de que seja anotada em sua carteira funcional uma autorização de porte de arma que ainda não existe. 7. À míngua de normatização estadual e de autorização da autoridade competente, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem ingressar na seara do mérito administrativo, seja para autorizar agente penitenciário a portar sua arma no ambiente de trabalho, seja para determinar ao Secretário de Justiça do Estado a emissão da autorização do porte de arma. 8. O art. 36 do Decreto n. 5.123/2004 não pode ser objeto de leitura isolada, devendo ser interpretado de maneira sistemática dentro do contexto que inserido, por isso que ele não autoriza que o agente penitenciário postule o atestado de capacidade técnica e a aptidão psicológica junto à entidade que trabalha para o fim de conseguir autorização de porte de arma particular, uma vez o § 2º do art. 6º da Lei n. 10.826/2003 refere-se "aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X". 9. A verificação da capacidade técnica e a aptidão psicológica por parte da instituição a que vinculado o agente penitenciário, nos termos em que exigida pelo § 2º do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, é limitada às hipóteses em que a autorização para o porte da arma se dá a favor da própria instituição, pessoa jurídica. 10. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.402/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.