- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO À AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA PARTICULAR, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.826/03. 1. Cuida-se de mandado de segurança manejado por agente penitenciário do Estado do Paraná com o intuito de questionar ato do Sr. Secretário de Estado da Justiça que indeferiu pedido de emissão de atestado de capacidade técnica e aptidão psicológica do impetrante para manuseio de arma de fogo. Pretende-se que, vencidos os procedimentos, faça constar o porte de arma em sua Carteira de Identidade Funcional, pois a negativa teria desrespeitado o art. 36 do Decreto Federal nº 5.123/04 c/c a Portaria nº 613 da Polícia Federal. 2. O art. 10 da Lei nº 10.826/03 preconiza que "a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm". Assim, fica patente que não é possível à autoridade impetrada - Secretário de Estado da Justiça - suprir essa autorização por meio de mera anotação na carteira funcional do recorrente, o que também significaria invadir a competência conferida à Polícia Federal em lei. 3. Mesmo que se admitisse, para fins de argumentação, que o ora recorrente obtivesse a emissão do atestado pela Secretaria de Estado da Justiça, não haveria respaldo legal no que concerne à pretensão de que seja anotada em sua Carteira de Identidade Funcional uma autorização de porte de arma que sequer existe. 4. Ademais, o art. 1º, § 1º, da Portaria nº 315 da Polícia Federal preconiza que "o porte de arma de que trata esta portaria constará da própria carteira de identidade funcional dos servidores das categorias mencionadas, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente", isto é, escapa à sistemática da norma a anotação na Carteira de Identidade Funcional de um porte de arma que antecede a própria existência da autorização. 5. "Nesses termos, a pretensão do impetrante de que seja anotado em sua carteira funcional o porte de arma de fogo, após a emissão dos também perseguidos atestados técnico e psicológico, não encontra respaldo na lei, uma vez que, sendo da competência da Polícia Federal a emissão da autorização para o porte de arma de fogo, não pode a autoridade administrativa do Estado, mesmo que Secretário de Segurança, suprir referida autorização mediante uma simples anotação em carteira funcional" (RMS 32.402/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.10.10). 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.540/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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