- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/03/2011, p. 29/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO À AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "2. O mandado de segurança exige a presença de provas pré-constituídas aptas à demonstração da existência do alegado direito líquido e certo que se tem por violado. 3. No caso, o impetrante não consegue demonstrar que possui direito líquido e certo de, na qualidade de agente penitenciário do Estado do Paraná, obter, em procedimento administrativo interno, a anotação de porte de arma em sua carteira funcional nem de ter o atestado técnico e psicológico emitido pela entidade a que vinculado. 4. O art. 10 da Lei n. 10.826/2003 dispõe que 'a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm'. 5. Nesses termos, a pretensão do impetrante de que seja anotado em sua carteira funcional o porte de arma de fogo, após a emissão dos também perseguidos atestados técnico e psicológico, não encontra respaldo na lei, uma vez que, sendo da competência da Polícia Federal a emissão da autorização para o porte de arma de fogo, não pode a autoridade administrativa do Estado, mesmo que Secretário de Segurança, suprir referida autorização mediante uma simples anotação em carteira funcional. 6. Mesmo que emitido o atestado de capacidade técnica e aptidão psicológica por parte da instituição que trabalha, não se revela legal a pretensão de que seja anotada em sua carteira funcional uma autorização de porte de arma que ainda não existe. 7. À míngua de normatização estadual e de autorização da autoridade competente, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem ingressar na seara do mérito administrativo, seja para autorizar agente penitenciário a portar sua arma no ambiente de trabalho, seja para determinar ao Secretário de Justiça do Estado a emissão da autorização do porte de arma. 8. O art. 36 do Decreto n. 5.123/2004 não pode ser objeto de leitura isolada, devendo ser interpretado de maneira sistemática dentro do contexto que inserido, por isso que ele não autoriza que o agente penitenciário postule o atestado de capacidade técnica e a aptidão psicológica junto à entidade que trabalha para o fim de conseguir autorização de porte de arma particular, uma vez o § 2º do art. 6º da Lei n. 10.826/2003 refere-se 'aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X'. 9. A verificação da capacidade técnica e a aptidão psicológica por parte da instituição a que vinculado o agente penitenciário, nos termos em que exigida pelo § 2º do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, é limitada às hipóteses em que a autorização para o porte da arma se dá a favor da própria instituição, pessoa jurídica. 10. Recurso ordinário não provido." (RMS nº 32.402/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 26/10/2010). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 33.653/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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