JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
26/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE. REDUTOR SALARIAL. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. OFENSA À COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A tríplice identidade dos elementos de identificação das ações é que configura os fenômenos da litispendência e o da coisa julgada (artigo 301 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 2. Consectariamente, na ação ordinária ? proposta por integrantes do magistério público do Estado de Sergipe, visando ao recebimento de valores indevidamente descontados de seus vencimentos a título do redutor salarial instituído pela Lei Complementar Estadual 61/01, não há identidade de pedidos em relação ao mandado de segurança coletivo, impetrado pela entidade representante da categoria, em que foi determinada a suspensão dos referidos descontos, razão por que não há falar em ofensa à coisa julgada e ausência de interesse processual." AgRg nos EREsp 934.533/SE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no Ag 1.047.339/SE, Rel. Desembargadora convocada JANE SILVA, Sexta Turma, DJe 8/9/08; AgRg no Ag 1.085.455/SE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 30/3/09; AgRg no Ag 1.066.186/SE, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 963.408/SE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 23/6/08; AgRg no Ag 928.848/SE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 17/12/07; AgRg no Ag 952.473/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 19/5/08. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.196.446/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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