- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
ADMINISTRATIVO. REDUTOR SALARIAL INDEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA SERVIDORA. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. 1. Tendo a ação de cobrança ajuizada pela agravada objeto diverso daquele perseguido na ação mandamental coletiva, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Ensino de 1º e 2º Graus da Rede Oficial de Sergipe - SINTESE -, não há falar em afronta à coisa julgada nem em ausência de interesse processual. 2. Há, efetivamente, interesse de agir pois nos autos do mandamus coletivo a agravada não pode cobrar os valores devidos pois, nos termos da Súmula 269/STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto da ação de cobrança. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.313.471/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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