- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 26/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. COMPENSAÇÃO COM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEI Nº 9.779/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/99, DA RECEITA FEDERAL. RESTRIÇÕES COMPATÍVEIS COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 544 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, conforme previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, o Presidente do Tribunal de origem determinou o sobrestamento do exame de admissibilidade recursal, tendo em vista que, admitido o recurso especial representativo da controvérsia por este Tribunal Superior, os demais apelos que versarem sobre a mesma matéria deverão aguardar o pronunciamento em definitivo sobre o tema. 3. Assim, a interposição do presente agravo de instrumento se mostra prematura, haja vista que, uma vez publicado o acórdão do recurso representativo da controvérsia, haverá nova análise do recurso especial sobrestado, nos termos do § 7º do artigo 543-C do CPC. Precedentes: Ag 1.223.072-SP, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe em 17/03/2010; EDcl no AgRg no Ag 1202782/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/5/2010; AgRg no Ag 1273622/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, DJe 10/5/2010; e AgRg no Ag 1156303/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 25/0/2010). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.302.238/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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