- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 26/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental no qual se sustenta, primeiramente, que a decisão que não admitiu o recurso especial ingressou no seu mérito, de modo que não poderia ser outro o foco do agravo de instrumento. Alega-se que "a intenção da Súmula n. 182/STJ é impedir que a decisão monocrática se torne apenas uma etapa do julgamento pelo Tribunal, possibilitando que as partes renovem pedido similar ao Órgão Colegiado. Tal raciocínio, entretanto, não se aplica ao Agravo de Instrumento, que é levado ao Tribunal com o fim de fazer subir recurso interposto no Órgão a quo" (fl.193). 2. Esta Casa, diversamente do sustentado pela agravante, admite que o Tribunal a quo faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no Ag 728.844/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26/6/2006; AgRg no Ag 1.049.090/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009. 3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, ante os seguintes fundamentos: a) não há como admitir o recurso pela alínea "a" do preceptivo constitucional, em razão da alegada afronta ao disposto nos artigos 186, I e § 1º, da Lei n. 8.112/90 e 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, porquanto a ausência do prequestionamento; e b) o aresto impugnado não proferiu sua decisão a luz da legislação federal indicada, mas utilizou-se dela para fundamentar-se com base no bom senso e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O Estado do Ceará não atacou os fundamentos do decisum que trancou a subida do apelo extremo. 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que no caso de agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC, a agravante deve infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob risco de incidir, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que ocorreu nos presentes autos. Precedentes: AgRg no Ag 1180314/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2009; AgRg no Ag 1129915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/5/2010. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.312.066/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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