- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. DESCAMINHO. QUADRILHA ARMADA. CONCURSO DE AGENTES. PRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. JÚRI FEDERAL. ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AOS CRIMES CONTRA A VIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA PRONÚNCIA. (1) PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. (2) SÚMULA 160 DO STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A anulação do processo, em razão de nulidade absoluta, consistente em incompetência ratione materiae, pode ser decretada de ofício. Não representa violação do enunciado 160 da Súmula do Pretório Excelso, a invalidação de pronúncia transitada em julgado, sucedida pela absolvição pelos crimes contra a vida (com a condenação pelos demais delitos), quando, em preliminar de apelação da acusação e da defesa, se reconhece a nulidade do processo, em razão da incompetência da Justiça Federal. In casu, com a pendência de recurso ministerial, não havia situação favorável à defesa consolidada. 2. Ordem denegada. (HC n. 87.249/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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